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Sobre

LUIZ AUGUSTO BECK DA SILVA
Jurista – Escritor
Profere palestras, ministra cursos e aulas por todo o BRASIL.

REPUTAÇÃO ILIBADA

Eis o qualificativo que a sociedade e a população brasileira mais reivindicam de nossos governantes, dos políticos, dos detentores de cargos públicos e da justiça brasileira, mais particularmente de nossa Suprema Corte.

O atributo, aliás, paralelamente ao notável saber jurídico é requisito indispensável para que haja a chancela, a aprovação e o beneplácito por parte do Senado Federal na aprovação e nomeação de um ministro para ocupar uma das 11 (onze) cadeiras junto ao STF (art. 101, da CF).

Precedentes de rejeição em nossa história republicana ocorreram principalmente no governo de Floriano Peixoto (1891-1894) logo após a Proclamação da República em 1889 quando as tensões políticas eram exacerbadas. Houve, pois, várias indicações que não prosperaram nem vingaram: Cândido Barata Ribeiro, médico-cirurgião, Ewerton Quadros, general, Demóstenes Lobo, diretor-geral dos Correios, Antônio Seve Navarro, subprocurador da República e Galvão de Queiroz, general, não tiveram seus nomes aprovados.

Hodiernamente, todavia, os tempos são outros e mesmo com o ambiente tensionado e as relações entre Executivo, Legislativo e Judiciário em conflito e/ou com interesses opostos, as indicações têm sido acolhidas, ainda quando há suspeitas e/ou apontamentos de plágio na literatura e na vida pregressa ou insuficiência pretérita revelada em concursos públicos.

Todos passam pelo crivo e revelam aptidões para ocuparem uma cadeira junto à Excelsa Corte ao menos no entendimento do Senado Federal. É a regra vigorante, sem exceções.

Indispensável a presença da idoneidade e da conduta moral, que o candidato seja íntegro, sem manchas e/ou máculas em sua trajetória, limpa, honesta, incorruptível, ausente o envolvimento em episódios desonrosos, ilícitos e/ou ilegais.

A rigor, para que a isenção e a independência não fossem obscurecidas e a “sabatina” cumprisse seu papel, recomendável e de bom alvitre não houvesse também “campanha” nem tráfego de  influências nas dependências do Senado.

Os senadores e senadoras precisam sentir-se à vontade, independentes e livres para decidir, descartando-se o livre arbítrio e priorizando-se o convencimento quanto ao atendimento dos requisitos legais, malgrado revestidos de subjetividade, exigindo que o bom conceito social esteja presente, a par de nenhum envolvimento do candidato com o crime.

Há que ter compromisso com a ética.

No âmbito canônico, representa estar livre de culpa, ser imaculado, inocente, puro, sem pecado.

Já na esfera da Lei das Sociedades Anônimas ou Lei das Sociedades por Ações (art. 147, § 3º, da Lei nº 6.404/76), o conselheiro para ser eleito deve, igualmente, ser detentor de reputação ilibada, não podendo ocupar cargo em sociedade concorrente, especialmente em conselhos consultivos, de administração ou fiscal nem possuir interesse conflitante com a sociedade, sendo a assembléia-geral soberana para dispensar a observância de tais pressupostos. LUIZ AUGUSTO BECK DA SILVA, Comenda Oswaldo Vergara da OAB/RS.

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