FEMINICÍDIO
FEMINICÍDIO
O assunto está na ordem do dia nos jornais, emissoras e mídia do País. Com efeito,
talvez também por influência propícia da própria estação vivenciada, o certo é que os casos e
situações consumados neste início de ano recrudesceram e tomaram proporções.
No Rio Grande do Sul, nem acabou o diminuto mês de fevereiro e já eram 16
(dezesseis) as vítimas. Agora, em 06/4/26, já são 27 (vinte e sete). Geralmente o agressor é seu
marido ou ex-companheiro inconformado com a ruptura ou fim da relação passional. Casos de
traição também são registrados. Há, ainda, episódios ligados à misoginia, isto é, quando o
indivíduo agressor possui, simplesmente, aversão ou ojeriza às mulheres, considerando-a
mero objeto e o seu corpo de sua posse.
Predominantemente, ocorrem dentro da própria casa, o que dificulta e torna mais
difícil a ação estatal e policial. Quando há disposição, ameaça ou anúncio por parte da mulher
em denunciar, não se operando o desfecho, as promessas de mudança acontecem, por vez,
inibindo ou postergando tal iniciativa, até porque há insuficiência de acolhimento e de
políticas públicas.
Em 2025 foram 80 casos, sendo que 74,7% não possuíam registro policial antecedente.
Já em termos de Brasil, 2025 estabeleceu um recorde com 1.518 casos numa média de
4,16 situações diárias ou uma ocorrência a cada 6 (seis) horas aproximadamente. Se formos
retroceder, no tempo, voltando aos idos de 2015, em 10 (dez) anos o incremento foi de 316%.
A maioria das vítimas são mulheres negras, em torno de 61% e estão situadas na faixa
etária entre os 18 e os 44 anos.
Inicialmente, o feminicídio constituía-se como uma variante do homicídio.
Atualmente, assumiu rumos e contornos de um crime autônomo, em conformidade com a
novel Lei no 14.994/2024, que estabeleceu e definiu maior rigor desde a promulgação da Lei
Maria da Penha, possuindo dispositivo próprio no Código Penal – art. 121-A.
A pena anterior variava de 12 (doze) a 30 (trinta) anos como homicídio qualificado (Lei
no 13.104/2015) e, agora, a máxima passou para entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) anos de
reclusão, constituindo-se na maior pena prevista no ordenamento jurídico penal tupiniquim.
O crime praticado na presença dos filhos representa agravante.
No Chile e México também são considerados crimes autônomos. Já a Espanha é
referência em medidas cautelares e preventivas.
Em realidade o feminicídio é uma morte programada, havendo uma sucessividade de
eventos até culminar tragicamente.
A palavra feminicídio tem origem no Latim, “femina” (mulher) e “caedere” (matar).
A expressão notabilizou-se na década de 1970 com a socióloga Dianas Russell,
definindo como assassinato praticado por homens em mulheres, em função ou em razão do
seu gênero.
Para Marcela Lagarde, ao seu turno, o feminicídio abarca a omissão do Estado, em
países da América Latina na punibilidade e na prevenção desse crime.
O maior rigor na execução penal parece não ter sido suficiente para o desencorajar da
prática do delito, pois elevou-se o tempo necessário de cumprimento da pena para alcançar-
se a progressão do regime (55%), descartou-se o livramento condicional, suspenderam-se as
visitas íntimas, as próprias saídas temporárias e as ocorrências aumentaram. Se tiver direito à
tal “saidinha”, o será com o uso de tornozeleira eletrônica.
Nesse diapasão e contexto, a polícia pode investigar mesmo na ausência de denúncia,
já para descumprimento de medida protetiva a pena aumentou para 02 (dois) até 05 (cinco)
anos, paralelamente à perda do poder familiar sobre os filhos e a vedação do exercício de
cargos públicos enquanto não houver o cumprimento integral da condenação, possuindo os
processos prioridade na tramitação com o escopo de evitar a prescrição.
LUIZ AUGUSTO BECK DA SILVA
Comenda Oswaldo Vergara da OAB/RS
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