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Sobre

LUIZ AUGUSTO BECK DA SILVA
Jurista – Escritor
Profere palestras, ministra cursos e aulas por todo o BRASIL.

A UNIÃO ESTÁVEL NO BRASIL E NO EXTERIOR

A UNIÃO ESTÁVEL NO BRASIL E EM OUTROS PAÍSES

A união estável no Brasil é uma forma de reconhecimento de relação estabelecida
entre pessoas do mesmo sexo, ou não, à margem do casamento.
À luz de nossa legislação (Novo Código Civil de 2002 – art. 1.723 a 1.727) é preciso
que seja pública (no convívio social são reconhecidos como um casal), duradoura (não há
prazo mínimo de convivência previsto em lei, variável de acordo com as circunstâncias,
características e peculiaridades, não se tratando, todavia, de um relacionamento eventual
ou não duradouro) e contínua (ininterrupta) com o escopo de constituir família (objetivo
claro de formar um núcleo familiar – “affectio maritalis”, o que pode ser configurado com a
coabitação (diferentemente do concubinato – Súmula 382 e tema 526 do STF), a “shared
finances”, filhos em comum, inscrição como dependente em plano de saúde, clube social,
beneficiário de seguro de vida etc.), assegurando, assim, muitos dos mesmos direitos
próprios do matrimônio como os patrimoniais, os previdenciários e de sucessão, além de
deveres como a fidelidade recíproca, vida em comum, mútua assistência, sustento
(presentes os princípios da possibilidade e o da necessidade), guarda e educação dos filhos,
além do respeito, da lealdade, da proteção e da consideração.
Um ou ambos os (as) companheiro (as) não podem, contudo, ter impedimento para
casar, como, por exemplo, ser (em) casado (s), conforme entendimento do STJ – Resp.
1.838.223-PE – Dje 11/4/2024, salvo se houver separação de fato da pessoa casada – vide
Resp. 1.754.008-RJ – Dje 1º/3/2019.
Antes, a Lei nº 9.278/1996 definiu normas específicas sobre a matéria e muitas de
suas disposições foram incorporadas ou substituídas pelo atual Código Civil.
A Constituição Federal de 1988 (art. 226, § 3º) reconheceu a união estável entre
homem e mulher; já o STF estendeu, a partir de 2011, tal situação entre pessoas do mesmo
sexo (relações homoafetivas) como entidade familiar, com proteção estatal e facilitação de
sua conversão em casamento, assegurando, também, direitos sucessórios aos companheiros.
O Provimento nº 141/2023 do CNJ buscou facilitar os procedimentos de
reconhecimento e conversão da união estável em casamento, além de permitir a alteração
do regime de bens.
Já a Súmula nº 655 do STJ estabeleceu que o regime de bens na constituição de união
estável formada por pessoas com 70 anos ou mais será obrigatoriamente o da separação de
bens, isto é, os bens adquiridos antes e durante a união não se comunicam, salvo se houver
comprovação de esforço comum na aquisição. A constitucionalidade desta súmula está
sendo questionada junto ao STF, pendente de decisão, eis que violaria os princípios da
liberdade de escolha e a igualdade, sustentando-se ser discriminatória e prejudicial aos
idosos.
O sexo é um direito e não um dever ou obrigação. O Estatuto do idoso (Lei nº
10.741/2003) assegura o direito à liberdade, à autonomia e à intimidade, sendo, assim, parte
integrante do bem-estar e da qualidade de vida. Compete ao casal tomar consensualmente
suas decisões em relação à sexualidade; esta quando for ativa, provoca aumento da

autoestima e reforça os vínculos afetivos, a toda evidência. Acresce considerar que
expressivo contingente de nossa sociedade ao tratar de atividade sexual ou da prática do
sexo, haverá de entender e considerar, com propriedade, que esta não está circunscrita nem
limitada à penetração, valorizando o seu contexto com beijos, carícias, afagos, palavras etc.
Para a caracterização da união estável basta o tempo e a realidade fática com o
atendimento dos requisitos legais; todavia, a utilização de escritura pública em cartório
facilita a sua comprovação junto a organismos, entidades e instituições, públicas e privadas,
inclusive para o reconhecimento no exterior, dispensando o ingresso em juízo em busca de
decisão configuradora, com efeitos predominantemente declaratórios, constitutivos e
mandamentais.
Para muitos, a configuração da união estável entre nós nos termos em que foi
concebida e com as conseqüências daí decorrentes em realidade muito inibiu à constituição
de relações, recorrendo-se, em alguns casos, para a conservação e a ressalva de direitos, em
caráter preventivo, aos contratos de namoro.
Em outros países existem conceitos semelhantes aos vivenciados entre nós, tais
como nos Estados Unidos da América do Norte, através da Common-Law Mariage
(casamento por direito consuetudinário), decorrência do uso, do costume e da tradição. À
exemplo do Brasil, não exige uma cerimônia formal, mas sim que o casal se apresente
publicamente como casado e tenha a intenção de ser “married”.
Na Europa e ao redor do mundo muitos países criaram figuras como a “Civil Union”
ou a “Civil Partnership” para conceder direitos e deveres similares ao do casamento para
aqueles que não desejam ou não podem casar. O “Domestic Partnership” (parceria
doméstica) e a “Registered Partnership” (parceria registrada) são outras figuras legais e/ou
termos usados nas relações.

LUIZ AUGUSTO BECK DA SILVA
Comenda Oswaldo Vergara da OAB/RS
www.luizaugustobeck-jurista.adv.br

TEXTO RESUMO: UNIÃO ESTÁVEL NO BRASIL E NO EXPERIOR. CARACTERIZAÇÃO. DIREITOS E
DEVERES. SEXO. IDOSOS.